- Publicado em 28/02/2012
Ética da vida e da morte
Próximo da morte, o papa João Paulo II optou por morrer dentro dos muros do Vaticano, e não em Roma. Nos limites do território do Vaticano as possibilidades de prolongamento da vida eram restritas. Em Roma, um grande centro médico, a vida do papa seria prolongada indefinidamente. João Paulo preferiu que a morte seguisse seu curso.
O grande e saudoso arcebispo capixaba Dom João Baptista da Motta e Albuquerque, à face da morte, aceitou que tinha chegado ao fim. Não quis que esforços extraordinários fossem realizados, numa insubmissão à finitude da vida. Em Paz, entregou sua alma a Deus.
Tanto à luz da Ética, quanto sob a ótica do Direito, não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não esteja isenta de perigos ou é demasiado onerosa. A recusa de tais técnicas não equivale a um suicídio. Significa, antes, a aceitação da condição humana ou a preocupação de evitar dispositivos médicos desproporcionados com os resultados que deles se podem esperar.
O Direito brasileiro não acolhe a eutanásia, prática que é admitida por algumas legislações do mundo.
Nunca é permitido ao médico ou outro profissional da saúde praticar um ato que produza a morte de um paciente, mesmo que o paciente peça sua morte.
Nestes casos, o ato é considerado “homicídio privilegiado”, ou seja aquele praticado por motivo de relevante valor social ou moral. A pena do homicídio – 6 a 20 anos de reclusão – pode ser reduzida de um sexto a um terço, nessas circunstâncias.
Entretanto, se o doente já teve morte cerebral, nem a lei, nem a ética médica exigem procedimentos para prolongar artificialmente a vida.
Note-se a diferença: num caso, pede-se um ato para pôr fim à vida (é crime). Noutro caso, trata-se de abster-se de atos que prolongam a vida artificial (essa abstenção não é crime).
Assim, em face de um doente terminal, com morte cerebral, o médico, com o consentimento da família, pode desligar os aparelhos que prolongam artificialmente a vida. Esse ato não configura um crime, nem constitui atentado à ética.
A interrupção da sustentação vital, uma vez estabelecida a morte encefálica, não se confunde com a eutanásia ou eventual "direito de morrer", no sentido de precipitar o evento "morte", o qual, efetivamente, já ocorreu. Por respeito à dignidade humana o médico deve evitar que o paciente em estado de morte encefálica seja submetido a terapêutica desnecessária, não só inútil como fútil.
No caso da eutanásia (morte por piedade), a competência para julgamento será do Tribunal do Júri.
Como o Tribunal do Júri é um tribunal leigo, que se compromete a julgar “de acordo com a consciência”, esse Tribunal não está preso à lei. Pode o Tribunal do Júri, num caso de “morte por piedade”, praticada por médico, enfermeiro ou outra pessoa, absolver o agente (isto é, a pessoa que praticou o ato). Essa decisão dependerá da consciência dos jurados e, naturalmente, das circunstâncias do caso que os jurados devam julgar.
-
Seja o primeiro a comentar
-
Esta postagem ainda não recebeu comentários.
-
Fazer comentário
-
Deixe seu comentário
Comente com responsabilidade
Respeitamos sua opinião e teremos o maior prazer em publicá-la neste espaço.
Lembre-se:Mensagens de cunho ofensivo ou politicamente incorretas não serão publicadas.
-
-
Sobre o autor deste artigoJoão Batista Herkenhoff
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, é professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante e escritor. Autor do livro: Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio de Janeiro). Artigos mais recentes do autorCelebração do meio ambienteFraternidade e JuventudeVida após a morteIndagações sobre a féDemocracia X DitaduraCrimes de menoresJurista marginalMemória e verdadeConsumidor cidadãoPapa ideal Todos os artigos deste autor


